ࡱ> BDAq` bjbjqPqP84::RDZZZ8,%h%%%%%%%$'hk)@%@%U%%%*#|$ P~kZ#%k%0%#%*j%*$$%*$x@%@% d% ZZ Lei n 959/2010 Cria o Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e d outras providncias. ILTO MICHELON, Vice-Prefeito Municipal em Exerccio de Vespasiano Corra, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuies legais; Fao saber, que a Cmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1o Esta Lei cria o Fundo de Habitao de Interesse Social FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPTULO I DO FUNDO DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL Seo I Objetivos e Fontes Art. 2o Fica criado o Fundo de Habitao de Interesse Social FHIS, de natureza contbil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos oramentrios para os programas destinados a implementar polticas habitacionais direcionadas populao de menor renda. Art. 3o O FHIS constitudo por: I dotaes do Oramento Geral do municpio, classificadas na funo de habitao; II outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; IIII recursos provenientes de emprstimos externos e internos para programas de habitao; IV contribuies e doaes de pessoas fsicas ou jurdicas, entidades e organismos de cooperao nacionais ou internacionais; V receitas operacionais e patrimoniais de operaes realizadas com recursos do FHIS; e VI outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seo II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4 O FHIS ser gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5 O Conselho Gestor rgo de carter deliberativo e ser composto pelas seguintes entidades: I 3 (trs) membros representantes do Poder Municipal: Setores: Habitao/Ao Social/Obras e Saneamento/Meio Ambiente. II 3 (trs) membros representantes da Sociedade Civil: Setores: Construtores/fornecedores/imobilirio/Trabalhadores da rea. III 3 (trs) membros representes dos movimentos populares: Setores: Movimento moradia/Sindicados/Cooperativas/associao de Moradores. 1 Cada entidade dever indicar seu representante e suplente no prazo de 30 (trinta) dias aps recebida a comunicao do poder Pblico Municipal. 2 O mandato dos Conselheiros ser de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo. 3 A formalizao dos membros do conselho ser feita por ato do Senhor Prefeito Municipal. 4 O mandato dos membros do Conselho sero exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concesso de qualquer tipo de remunerao, vantagem ou benefcio de natureza pecuniria. 5 A Presidncia do Conselho-Gestor do FHIS ser exercida pelo Responsvel Municipal pela rea habitacional. 6 O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercer o voto de qualidade. 7 Competir ao Poder Executivo Municipal, atravs da Secretaria Municipal da Sade Meio Ambiente e Assistncia social, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessrios ao exerccio de suas competncias. Seo III Das Aplicaes dos Recursos do FHIS Art. 6 As aplicaes dos recursos do FHIS sero destinadas a aes vinculadas aos programas de habitao de interesse social que contemplem: I aquisio, construo, concluso, melhoria, reforma, locao social e arrendamento de unidades habitacionais em reas urbanas e rurais; II produo de lotes urbanizados para fins habitacionais; III urbanizao, produo de equipamentos comunitrios, regularizao fundiria e urbanstica de reas caracterizadas de interesse social; IV implantao de saneamento bsico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V aquisio de materiais para construo, ampliao e reforma de moradias; VI recuperao ou produo de imveis em reas encortiadas ou deterioradas, centrais ou perifricas, para fins habitacionais de interesse social; VII outros programas e intervenes na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 1 Ser admitida a aquisio de terrenos vinculada implantao de projetos habitacionais. Seo IV Das Competncias do Conselho Gestor do FHIS Art. 7 Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I estabelecer diretrizes e fixar critrios para a priorizao de linhas de ao, alocao de recursos do FHIS e atendimento dos beneficirios dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a poltica e o plano municipal de habitao; II aprovar oramentos e planos de aplicao e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III fixar critrios para a priorizao de linhas de aes; IV deliberar sobre as contas do FHIS; V dirimir dvidas quanto aplicao das normas regulamentares, aplicveis ao FHIS, nas matrias de sua competncia; VI aprovar seu regimento interno. 1 As diretrizes e critrios previstos no inciso I do caput deste artigo devero observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitao de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 2 O Conselho Gestor do FHIS promover ampla publicidade das formas e critrios de acesso aos programas, das modalidades de acesso moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das reas objeto de interveno, dos nmeros e valores dos benefcios e dos financiamentos e subsdios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalizao pela sociedade. 3 O Conselho Gestor do FHIS promover audincias pblicas e conferncias, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critrios de alocao de recursos e programas habitacionais existentes. CAPTULO II DISPOSIES GERAIS, TRANSITRIAS E FINAIS Art. 8 Esta Lei ser implementada em consonncia com a Poltica Nacional de Habitao e com o Sistema Nacional de Habitao de Interesse Social. Art. 9 Revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei Municipal n 353/2001, esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao. Gabinete do Prefeito Municipal de Vespasiano Corra. Aos quinze dias do ms de maro de dois mil e dez. Ilto Michelon Vice-Prefeito Municipal em Exerccio Registre-se e Publique-se Plnio Portaluppi Secretrio Municipal de Administrao e Finanas     Vespasiano Corra: Esperana, Progresso e Aconchego   tu $ V X } @ A B H I d g  ] a 6 : l ),}h4Zh4Z6 h4Zh4Zh4Zh4Z5>*H*h4Zh4Z5h4Zh6]hv_56\]h4ZhJh56\]h4Zh56\]h4Zh4Z56\]h4Zh4Z56h4Zh5\ h4Zh,Fhv_ h4Zh1 }  ' : B d ] 6 l $da$gd4Z$d`a$gd4Z d`gd4Z dh`gd4Z$^a$$a$R l m v )!>c56@d~G#$d`a$gd4Z $da$gd4Z$d`a$gd4Z!&>Bcfg6k~GK#'l*/gk *.^b 81PRh&h4Z h4Zhh4Zh4Z5\h4Zh5\h4Zh4Z6 h4Z5 h4Zh4Zh4Zh4Z5J#lmv*g*^1Rdh`$d`a$gd4Z $da$gd4Z$d`a$gd4ZR  ! 8 9 Q R S U V X Y [ \ ^ ǿhv_hv_56CJ\]h\tjh\tUhNih5\ hNi5hNihNi5hNihNi5\ hNi5\ hNihNihNih6]   ! 9 R T U W X Z [ ] ^ $a$$a$gdNi $`a$gdNi $`a$gdNi $a$gdNi6&P 1h:pN9. 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